Jornada 6x1 - Entenda as principais mudanças da PEC 148/15. Fim da jornada 6x1?
- Dr. João Paulo B. Oliveira OAB n 508.663
- 15 de dez. de 2025
- 4 min de leitura
Entenda as possibilidades da nova jornada proposta pela PEC 148/15 (Projeto de Emenda à Constituição).

Nesta semana de dezembro de 2025, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou proposta de emenda constitucional (PEC) sobre o fim da atual escala 6x1, e a redução da jornada de trabalho das atuais 44 horas semanais para 40 horas semanais.
Preliminarmente, faz-se necessário deixar claro ao leitor que a aprovação não caracteriza uma aplicação imediata da norma, mas sim uma fase até a sua promulgação.
Dito isso, passo a expor a ideia central da proposta constitucional.
Resta vigente em nosso ordenamento jurídico que a jornada ordinária de trabalho não poderá exceder 8 horas diárias e 44 horas semanalmente, consoante a Constituição Federal em seu Art. 7º, inciso XII:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
A PEC aprovada visa modificar o referido artigo supramencionado, propondo duas principais mudanças:
1. Diminuição do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 36 (trinta e seis horas) semanais, distribuídas em até 5 (cinco) dias por semana, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
2. Repouso semanal remunerado de, no mínimo, dois dias, preferencialmente aos sábados e domingos;
Atualmente, é disposto que o RSR (Descanso Semanal Remunerado) será de 1 (um) dia:
A referida proposta aumenta o RSR para, no mínimo, dois dias consecutivos. Ou seja, tal medida garante ao empregado maior descanso na semana, preferencialmente aos sábados e domingos. A justificativa apresentada na PEC, baseia-se na atual mudança do bem-estar, produtividade e saúde laboral.
Tal medida, em nossa visão, é benéfica não apenas sob o aspecto da saúde física e mental do trabalhador, mas também como instrumento de valorização da dignidade da pessoa humana e da melhoria das relações laborais. O acréscimo tem por objetivo claro a possibilidade de equilíbrio profissional e pessoal daquele trabalhador, além de contribuir para a redução de doenças ocupacionais relacionadas ao excesso de jornada, doenças essas que estão sendo as mais debatidas neste ano de 2025 na Justiça do Trabalho (burnout e depressão).
Em síntese, a ampliação do RSR para dois dias semanais atrai um avanço significativo na proteção social, reforçando o papel da Constituição /CLT como instrumento de direitos aos trabalhadores e às novas demandas do mundo moderno.
Sob o prisma da diminuição das horas trabalhadas de 44 horas para 40 horas semanais, muitos trabalhadores/categorias já atuam nesta modalidade, muitas das vezes na modalidade de compensação de jornada ofertada por acordo individual ou convenção coletiva da categoria. Nenhuma novidade até então.
O principal ponto a ser debatido é a limitação da jornada de trabalho a 36 horas semanais, diminuindo em 8 horas comparado à atual legislação vigente.
A proposta estabelece que, em um ciclo de 5 (cinco) anos, a jornada semanal seja GRADUALMENTE reduzida até atingir o limite de 36 (trinta e seis) horas. No primeiro ano, a jornada passaria para 40 (quarenta) horas semanais, sendo posteriormente diminuída em 1 (uma) hora por ano, até alcançar o objetivo previsto.
Por um lado, a do trabalhador, é o mundo ideal, menos horas laboradas com a mesma remuneração ao final do mês. Pelo lado oposto, a do empregador/Empresário, a alteração pode significar - e vai - aumento de encargos e redução da margem de lucro/faturamento, bem como possíveis contratações para suprir a necessidade logística e operacional.
Do ponto de vista econômico, ainda que possa representar um desafio inicial para determinados setores produtivos, a PEC baseia-se na experiência internacional, afirmando que jornadas mais equilibradas tendem a elevar a produtividade, reduzir índices de ociosidade e aumentar a motivação dos empregados.
Por fim, a proposta de redução da jornada semanal para 36 horas representa uma mudança drástica e estrutural relevante nas relações de trabalho. Embora já existam práticas de compensação de jornadas e flexibilização por meio de acordos coletivos, a constitucionalização da jornada reduzida amplia a proteção social e sinaliza um avanço de nosso ordenamento jurídico, bem como o seu amadurecimento. Por outro lado, é inegável que o setor produtivo enfrentará desafios operacionais e financeiros drásticos quando a PEC for promulgada - se é que será promulgada.
De qualquer modo, a PEC aqui debatida não apenas propõe uma alteração numérica na carga horária, mas convida a uma reflexão sobre o atual modelo Brasileiro que o parlamento visa consolidar.
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Dr. João Paulo Barbosa Oliveira é advogado trabalhista com ampla experiência na defesa dos direitos dos trabalhadores. Pós-graduado em Direito do Trabalho, atua há anos oferecendo soluções jurídicas eficazes e personalizadas para cada cliente.

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